quarta-feira, 1 de abril de 2009

O MERCADOR DE VENEZA E A EVOLUÇÃO DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

O Direito coloca-se no mundo da cultura, isto é, dentro da realidade das realizações humanas. Uma vez imerso neste contexto social e jurídico, o homem atribui valor a tudo o que o circunda. A relação jurídica estabelece-se justamente em função da escala e de valores do ser humano na sociedade. Primitivamente não havia um Direito Obrigacional, acredita-se que este deve ter surgido em caráter coletivo, quando todo um grupo empreendia negociações e estabelecia um comércio mesmo que rudimentar. Mais tarde passa o nexo obrigacional a ser individualizado, personalizando-se, em consequência, a punição, que recairia tão somente no infrator, dirigida ao seu próprio corpo.

Ao chegar o Direito Romano, já encontramos um direito obrigacional mais formulado ligando o credor ao devedor, mas ainda o devedor achava-se comprometido e respondia com o próprio corpo pelo seu cumprimento, estabelecendo-se o poder do credor sobre ele, compatível com a redução do obrigado à escravidão, se faltava o resgate da dívida.

O Mercador de Veneza, desprezando o seu lado romântico relata a realidade de uma Veneza do século XVI onde os judeus não eram considerados dignos de possuir coisa alguma e trabalhavam na maioria das vezes como agiotas. Antônio, em nome de um amigo(Bassânio), pede um empréstimo de 3 mil ducados a um judeu chamado Shylock. A fortuna e o único meio de renda de Antônio estavam no mar, e por ser um mercado incerto demais Shylock, para garantir que a dívida fosse paga exigiu que no contrato que eles celebraram, a responsabilidade sobre o débito recairia sobre Antônio e ele teria que permitir que fosse arrancado de seu próprio corpo, uma libra de carne de qualquer lugar que Shylock escolhesse. A fortuna de Antônio pereceu. Impossibilitado de pagar a dívida e certo de que o contrato teria de ser cumprido foi a julgamento.

Bassânio, o amigo por quem Antônio pediu o empréstimo estava fora, em busca do amor, ao saber da notícia de que seu grande amigo estava a correr perigo e possivelmente morreria, tratou-se logo de casar-se com a dama rica(Portia) pela qual teria feito o empréstimo (para poder viajar para encontra-la). Com o dobro do valor que devia a Shylock em mãos seguiu para Veneza e tentou persuadir em vão o judeu que, acreditando também estar em seu direito, não aceitou quantia alguma e somente desejava que o contrato fosse honrado arrancando-se uma libra de carne o mais perto do coração que fosse possível de Antônio.

Como conclusão Baltazar, que era Portia que havia se vestido de homem para ajudar o amigo do marido, usou o seu argumento em favor de Antônio dizendo, após varias tentativas para persuadir Shylock a aceitar o pagamento em dinheiro pela dívida, que concedia ao Judeu o direito de executar o contrato, ou seja, receber uma libra de carne de Antônio, que seria retirada do ponto mais próximo do coração, mas ressalvando que ao iniciar ao corte da libra de carne não poderia derramar nenhuma gota de sangue, nem retirar mais do que peso justo de uma libra de carne, nem mais nem menos; pois se retirares mais ou menos do que isso, o suficiente para deixá-la mais pesada ou leve na proporção, embora, da vigésima parte de um pobre escrópulo; ou, ainda, se balança pender um fio, apensar, de cabelo, por isso a vida perdes, ficando os teus bens todos confiscados, visto que atentou contra a vida de católico. Shylock, vendo que sera impossível cumprir o contrato dessa forma, decidiu aceitar o dinheiro e este lhe foi negado, além de não receber o combinado teve de dar metade de seus bens a Antônio por ter tentado contra a vida dele.

Com a Lex Poetelia Papiria, de 428 a.C, foi abolida a execução sobre pessoa do devedor, projetando-se a responsabilidade sobre seus bens, o que consistiu em verdadeira evolução no Direito Obrigacional. Passou-se um grande período até que a manifestação de vontade fosse considerada, no século VI d.C. Como Corpus Iuris Civilis, sujeitando o devedor a uma prestação garantida por seu patrimônio.

O desfecho poderia ter sido muito diferente se a França, naqueles dias, se orientasse pelo direito romano, mas só foi com o direito moderno de Napoleão que o patrimônio da pessoa passou a responder pela divida não mais a pessoa, mesmo que assim fosse estabelecido no contrato, porque no caso de Antônio, feria outra norma jurídica que era o direito a vida.

Essa noção foi conservada no Direito Moderno, onde cresce também a intervenção do Estado em prejuízo da liberdade de ação do indivíduo, por conta de uma “socialização dos riscos”.

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